- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 24/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DE PIS/COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO AO TEMA REPETITIVO N. 1.223/STJ REALIZADO NA ORIGEM. MATÉRIAS INTRINSECAMENTE LIGADAS AO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. INSUFICIÊNCIA DA ARGUMENTAÇÃO PARA AFASTAR AS SÚMULAS N. 7/STJ E N. 280/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Compete, com exclusividade, ao Tribunal de origem realizar o juízo de adequação do caso concreto aos precedentes obrigatórios, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do Código de Processo Civil. Na espécie, a controvérsia central inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS foi submetida ao Tema n. 1.223 do Superior Tribunal de Justiça, com juízo de conformidade realizado na origem, o que torna insuscetível de revisão, nesta sede, a aplicação do repetitivo.2. As alegações de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como de ofensa ao art. 108, inciso I, do Código Tributário Nacional, encontram-se intrinsecamente vinculadas à tese firmada no Tema n. 1.223/STJ e à solução adotada pelo Tribunal de origem, não comportando conhecimento na via especial.3. Quanto ao mais, o agravo em recurso especial deixou de impugnar, de forma específica e concreta, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade no que respeita à incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 280 do STF, limitando-se a afirmar genericamente a natureza jurídica das controvérsias. Incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada").4. Agravo em recurso especial não conhecido.
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