JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do julgamento
17/06/2026
Data de publicação
25/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 17/06/2026, p. 25/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.040, AMBOS DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 284/STF. CONSTRUÇÃO CIVIL. ISS. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO VALOR DE QUAISQUER MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.1. A Corte de origem não apreciou as teses relativas à suposta afronta dos arts. 489, § 1.º, inciso V, e 1.040 do Código de Processo Civil, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.2. As razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação do art. 489, § 1.º, inciso V, do Código de Processo Civil, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.3. A Corte de origem decidiu pela dedutibilidade ampla e irrestrita, dos materiais empregados na construção civil, da base de cálculo do ISSQN, quer tenham sido produzidos pela prestadora de serviço ou adquiridas de terceiros. No entanto, o entendimento firmado no aresto recorrido diverge da jurisprudência das Cortes de vértice.4. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Sodalício firmaram o entendimento de que " a base de cálculo do ISS é o preço do serviço de construção civil contratado, não sendo possível deduzir os materiais empregados, salvo se produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.220.620/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026). Precedentes: AgInt nos EAREsp n. 2.486.358/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025; AgInt no REsp n. 2.145.143/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.825.854/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 13/3/2026 e AgInt no RE nos EDcl no REsp n. 1.166.703/MG, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023.5. Recurso Especial parcialmente conhecido e provido. (REsp n. 2.239.831/SC, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
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