- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Competência. Ausência de ilegalidade flagrante. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal estadual.2. Fato relevante. Após trânsito em julgado de condenação por infração ao art. 155, § 4º, I e IV, c/c art. 61, I, do Código Penal, com pena redimensionada em apelação para 4 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado, foi impetrado habeas corpus em substituição à revisão criminal, visando: (i) adequar a fração de aumento das circunstâncias judiciais de 1/5 para 1/6; (ii) corrigir alegado erro material quanto à incidência da agravante da multirreincidência; e (iii) fixar regime inicial semiaberto.3. As decisões anteriores. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ser manejado como sucedâneo de revisão criminal. No agravo, o agravante sustenta possibilidade de concessão da ordem de ofício por suposta ilegalidade na dosimetria e na manutenção do regime fechado.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus, após o trânsito em julgado, pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, à luz da competência estabelecida pelo art. 105, I, "e", da Constituição Federal; e (ii) saber se há ilegalidade flagrante na dosimetria da pena e na fixação do regime inicial que autorize a concessão da ordem de ofício.III. Razões de decidir5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se o não conhecimento do writ manejado com finalidade revisional.6. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para revisões criminais restringe-se aos seus próprios julgados (CF, art. 105, I, "e"), não abrangendo revisão de decisões proferidas por Tribunal estadual, o que afasta o processamento do pleito revisional por via oblíqua.7. Inexistem elementos que evidenciem ilegalidade flagrante na dosimetria da pena ou na manutenção do regime inicial fechado, não se justificando a concessão de ordem de ofício.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e".Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024, DJe 06.09.2024.
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