- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Tráfico de drogas e posse de arma de fogo. Ausência de ilegalidade flagrante. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, visando: (i) absolvição com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal por insuficiência de provas quanto à autoria; e (ii) subsidiariamente, reconhecimento do tráfico privilegiado do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, bem como manutenção da desclassificação do artigo 16 da Lei 10.826/2003 para a causa de aumento do artigo 40, IV, da Lei 11.343/2006.2. Fatos e decisões anteriores. Condenação pelo artigo 33 da Lei 11.343/2006, com readequação pela instância recursal para reconhecer o concurso formal entre o tráfico e o artigo 16 da Lei 10.826/2003, afastando a majorante do artigo 40, IV, da Lei 11.343/2006; condenação pelo artigo 35 da Lei 11.343/2006 em recurso ministerial; trânsito em julgado; indeferimento liminar do habeas corpus substitutivo.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado e se é possível a concessão de ordem de ofício diante de alegada ilegalidade.4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na valoração do conjunto probatório que sustente a absolvição por insuficiência de provas, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a desclassificação do delito do artigo 16 da Lei 10.826/2003 para a causa de aumento do artigo 40, IV, da Lei 11.343/2006.III. Razões de decidir5. O habeas corpus impetrado como sucedâneo de revisão criminal não deve ser conhecido, em alinhamento com a jurisprudência que veda o manejo do writ para revisão de condenação após o trânsito em julgado.6. A concessão de ordem de ofício exige ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso concreto.7. As instâncias ordinárias fundamentaram a condenação na coerência e segurança dos depoimentos policiais colhidos sob o crivo do contraditório, ausente indício de má-fé, e na robustez dos demais elementos probatórios, concluindo pela materialidade e autoria dos delitos de tráfico e posse de arma de fogo.8. A revisão de dosimetria e o reconhecimento do tráfico privilegiado não se viabilizam em sede de habeas corpus substitutivo, ausente teratologia ou ilegalidade evidente.IV. Dispositivo9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, VII; Lei 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 35 e 40, IV; Lei 10.826/2003, art. 16.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024.
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