- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30/06/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. QUITAÇÃO. DÍVIDA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. QUITAÇÃO FICTÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO. COBRANÇA. ATINGIMENTO. DIREITO SUBJETIVO REMANESCENTE. ACÓRDÃO CONFORME. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL.1. O pagamento integral do imóvel pelo promitente comprador é requisito necessário para se pleitear a sua adjudicação compulsória. Para que o juiz supra a vontade do vendedor e outorgue a escritura por sentença, o comprador deve provar que cumpriu integralmente a sua contraprestação contratual (quitação do preço). Precedentes.2. A prescrição atinge o direito de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação, mas não extingue o direito subjetivo em si. A dívida subsiste como uma obrigação natural (ou moral). Assim, a prescrição não induz à quitação fictícia da dívida, nem consubstancia um modo de aquisição da propriedade. Precedentes.3. Se a intenção do agravante é fulminar a instabilidade jurídica, deve buscar o reconhecimento da prescrição aquisitiva, a partir da realidade fática consolidada pelo tempo, sendo que o seu reconhecimento demanda ação própria e rito específico, não sendo cabível a sua declaração incidental. Precedentes.4. Agravo interno não provido.
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