JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 09/06/2026

Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. AMORTIZAÇÃO FISCAL DO ÁGIO E DEDUÇÃO DA MAIS-VALIA. IRPJ E CSLL. AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA ENTRE PARTES DEPENDENTES. DESCABIMENTO. LEI N. 12.973/2014. VEDAÇÃO EXPRESSA. UTILIZAÇÃO DE "EMPRESA VEÍCULO". POSSIBILIDADE. LICITUDE DO SEU OBJETO. NECESSIDADE DE ANÁLISE MAIS APROFUNDADA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ENTRE AS SOCIEDADES CONTRATANTES. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DELIMITADOS NO ACÓRDÃO RECORIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão do TRF da 5ª Região que concedeu a ordem em mandado de segurança preventivo, determinando à autoridade fiscal que se abstivesse de autuar a impetrante pelas exclusões do ágio e deduções da mais-valia contabilizadas por ocasião de sua aquisição pela Britvic Brasil Holdings S.A. (BBH).II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o aproveitamento fiscal do ágio e da mais-valia provenientes de aquisição de participação societária entre partes dependentes é permitido após a entrada em vigor da Lei n. 12.973/2014; e (ii) saber se a utilização de "empresa veículo" para fins de amortização fiscal do ágio é lícita e compatível com o ordenamento jurídico.III. Razões de decidir3. Nos termos dos então vigentes arts. 7º e 8º da Lei n. 9.532/1997, a pessoa jurídica que absorvesse patrimônio de outra, em virtude incorporação (inclusive reversa), fusão ou cisão, na qual detinha participação societária adquirida com ágio por rentabilidade futura, poderia amortizar o valor atinente ao ágio, nos balanços correspondentes à apuração do lucro real, à razão de um sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de apuração.4. Em razão da ausência de vedação legal expressa na legislação tributária, instaurou-se um impasse hermenêutico a respeito da possibilidade de amortização fiscal do ágio gerado internamente, por ocasião da aquisição de participação societária entre empresas de um mesmo grupo econômico, considerando as regras contábeis em viés diverso, no sentido do descabimento da amortização contábil do ágio interno.5. Após a entrada em vigor da Lei n. 12.973/2014, vedou-se, peremptoriamente, o aproveitamento fiscal do ágio (para fins de amortização nos balanços de determinação do lucro real) e da mais-valia (para fins de apuração de ganho ou perda de capital) gerados na aquisição de participação societária entre partes dependentes (ágio interno), a influir nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme os arts. 20 e 22. Arrolaram-se, ainda, na lei de regência, situações que se amoldam ao conceito de partes dependentes (art. 25).6. Por outro lado, não se vislumbra nenhuma ilicitude na mera utilização de "empresa veículo" para fins de amortização fiscal do ágio e dedução da mais-valia, sobretudo porque legalmente admitida a constituição de empresa cujo objeto consista em participar de outra sociedade com vistas à obtenção de benefícios fiscais (art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.404/1976), a revelar um planejamento tributário lícito (elisão fiscal), ressalvada eventual comprovação de que o sujeito passivo tenha agido mediante dolo, fraude ou simulação (art. 149, VI, do CTN).7. Na hipótese, a delimitação do conjunto fático-probatório constante do acórdão recorrido mostra-se insuficiente para concluir, indene de dúvida, se as operações foram realizadas entre partes dependentes ou não, pois, ora aponta a parcial coincidência entre o quadro diretivo das empresas, ora afasta a coincidência entre os quadros societários das empresas estrangeiras e nacionais envolvidas nas operações, mas sem precisar se a parcial coincidência no quadro diretivo, bem como a não correspondência entre os respectivos quadros societários, eram anteriores ou posteriores à aquisição da participação societária com ágio e mais-valia. De rigor, assim, o retorno do feito à origem para que reexamine a questão controvertida à luz dos fundamentos ora delineados.IV. Dispositivo e tese8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.Teses de julgamento:1. A Lei n. 12.973/2014 veda, peremptoriamente, o aproveitamento fiscal do ágio e da mais-valia gerados na aquisição de participação societária entre partes dependentes;2. A mera utilização de "empresa veículo" não caracteriza nenhuma ilegalidade, para fins de dedutibilidade fiscal do ágio e da mais-valia, porque legítima a criação de empresa cujo objeto consista na participação em outras sociedades, visando à obtenção de benefícios fiscais; e3. A análise a respeito da possibilidade do aproveitamento fiscal do ágio e da mais-valia deve considerar se as operações societárias ocorreram entre partes dependentes ou não, a ser aferido no momento da operação de aquisição.Dispositivos relevantes citados:Lei n. 12.973/2014, arts. 20, 22, 24 e 25; CTN, art. 149, VI; Lei n. 6.404/1976, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.026.473/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 05.09.2023; STJ, REsp 2.152.642/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 05.11.2024;STJ, AgInt no REsp 2.083.418/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13.08.2025.
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