- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. DANIELA TEIXEIRA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APLICAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. IRRECORRIBILIDADE DE DESPACHO ORDINATÓRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DOART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra decisão em agravo interno que determinou a devolução dos autos à origem para observância da sistemática do art. 1.040 do Código de Processo Civil c/c art. 256-L, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sob alegação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, inclusive quanto à fixação de verba por equidade diante de supostosvalores elevados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada contém vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material aptos a ensejar a integração prevista no art. 1.022 do CPC. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ato que determinou a devolução dos autos à origem, para aplicação de tese firmada em julgamento repetitivo, possui conteúdo decisório e é recorrível; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do agravo interno, à míngua de vício interno nadecisão embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do CPC. 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito. 6. Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material: a decisão embargada é clara, inteligível e apresenta fundamentação suficiente, não se confundindo inconformismo da parte com vício interno do julgado. 7. O ato que determinou a devolução dos autos para aplicação de tese repetitiva configura mero despacho ordinatório de cumprimento de decisão anterior, sem conteúdo decisório, sendo irrecorrível. 8. A devolução dos autos à origem para observância do art. 1.040 do CPC não implica juízo de admissibilidade do recurso especial, sucumbência ou prejuízo às partes, podendo eventual distinguishing ser suscitado no juízo de origem. 9. Os aclaratórios refletem mera irresignação com o resultado do julgamento, sem apontamento de vício sanável,impondo-se sua rejeição. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaraçãorejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.165.216/SP, relator Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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