- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO. THERASUIT. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INTUITO PROTELATÓRIO.1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recente exame da matéria, concluiu que é obrigatória a cobertura pelos planos de saúde dos tratamentos de hidroterapia, fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, realizados mediantes a utilização dos métodos Pediasuit e Bobath, visto que estão previstos no rol da ANS e não podem ser considerados experimentais.2. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC somente é aplicável nas hipóteses em que constatada a intenção manifestamente protelatória na oposição dos embargos de declaração, o que, contudo, não ocorreu na hipótese, pelo menos até o momento.3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.226.192/CE, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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