- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DE EXPRESSIVA MARCHA PROCESSUAL NA ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de integração, sendo cabíveis estritamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de matéria já devidamente apreciada.2. No caso concreto, o acórdão embargado assentou de forma clara e coerente que o Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatório, atestou o expressivo andamento da marcha processual e a estabilização da lide, o que afasta o mero cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e justifica a fixação de ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade.3. O acolhimento da tese da instituição financeira embargante no sentido de que não teria ocorrido o aperfeiçoamento da relação processual demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório constante dos autos, providência obstada em sede de recurso especial por força do óbice insculpido na Súmula n. 7/ST.4. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a extinção do feito por ausência de complementação do preparo enseja a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando constatada a angularização processual ou a prática de atos relevantes com a atuação da parte adversa, aplicando-se o princípio da causalidade (Súmula n. 83/STJ).5. A contradição ou a omissão aptas a justificar o manejo dos embargos de declaração são aquelas internas ao próprio julgado, verificadas entre a fundamentação e o dispositivo, não se confundindo com o mero inconformismo da parte em relação à solução jurídica adotada.6. Ausentes os vícios de integração elencados no Estatuto Processual Civil, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, ante o manifesto intuito de rediscussão de matéria julgada.Embargos de declaração rejeitados.
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