- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 30/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 26 E 39 DA LEF. SÚMULA N. 284/STF. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NO PAGAMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDO. N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.II - À arguição genérica de ofensa aos arts. 26 e 39 da LEF, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284/STF.III - O fundamento que sustenta o acórdão recorrido para afastar a condenação da Fazenda Pública no pagamento de custas e emolumentos não está impugnado nas razões do recurso, justificando a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283/STF.IV - Para o recurso ser admitido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VI - Agravo Interno improvido.
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