- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 30/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 74 DA LEI N. 9.430/96 E 170 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO INADEQUADA DE INSTRUÇÃO NORMATIVA SEM INDICAR O DISPOSTIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.I - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz dos arts. 74 da Lei n. 9.430/96 e 170 do CTN, tidos por violados, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282/STF.II - A alegação genérica de inadequada aplicação de instrução normativa sem apontar o dispositivo de lei federal violado justifica a aplicação da Súmula 284/STF.III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.IV - Agravo Interno improvido.
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