- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. REGINA HELENA COSTA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REINÍCIO. EXCLUSÃO FORMAL DO PROGRAMA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.I - Na hipótese de inadimplência do parcelamento tributário, o prazo prescricional tem início com a exclusão formal do contribuinte do programa. Precedentes.II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.III - Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.261.270/RS, relator Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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