- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 30/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. FALHA DO MECANISMO DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 106/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL MULTA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. DESCABIMENTO.I - A Corte de origem examinou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de vício integrativo.II - In casu, a análise da pretensão recursal de rever entendimento da Corte a qua de que houve falha do Poder Judiciário, sendo aplicável a Súmula n. 106/STJ, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7, desta Corte Superior.III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.IV - Agravo Interno improvido.
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