- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA. BASE DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.1. Embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material e não se prestam à rediscussão do critério de matéria devidamente analisada no julgamento.2. A pretensão de rediscutir matéria já decidida no acórdão embargado, consubstanciada na insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios.3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.538.777/GO, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.