JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do julgamento
30/06/2026
Data de publicação
03/07/2026

STJ – Acórdão, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA. BASE DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.1. Embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material e não se prestam à rediscussão do critério de matéria devidamente analisada no julgamento.2. A pretensão de rediscutir matéria já decidida no acórdão embargado, consubstanciada na insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios.3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.538.777/GO, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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