- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM DISTRATO SOCIETÁRIO. ASSINATURAS DE TESTEMUNHAS APOSTAS POSTERIORMENTE. TESTEMUNHAS MERAMENTE INSTRUMENTÁRIAS. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ÓBICES MANTIDOS.1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 83/STJ em execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular de distrato societário cuja regularização consistiu na aposição posterior das assinaturas de duas testemunhas.2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou a executoriedade do título, afirmando a natureza meramente instrumentária das testemunhas e a inexistência de impugnação quanto à relação obrigacional.3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes.4. Jurisprudência desta Corte que admite assinaturas em momento posterior quando a relação jurídica é incontroversa, bem como a incidência da Súmula n. 83/STJ diante da consonância do entendimento local com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.5. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.Agravo interno improvido.
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