- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. DÍVIDAS LÍQUIDAS, PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA N. 83/STJ. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ.1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação da parte ora agravada, analisou expressamente a ausência de interesse, bem como o pedido genérico constante na petição inicial.2. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que "O prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívidas líquidas e certas, constantes de documento público ou particular, é de 5 (cinco) anos" (AgInt no REsp n. 1.668.427/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 12/3/2018). Precedentes. Aplicável a Súmula n. 83/STJ.4 . À luz dos fundamentos adotados no acórdão recorrido e das alegações deduzidas pela parte recorrente, a aferição da ocorrência, ou não, da prescrição exige, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório delineado nos autos, providência incompatível com a estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.