- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 30/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DO FEITO PELO EXEQUENTE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDO AO EXECUTADO COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR DEFICIÊNCIA DIALÉTICA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c Súmula 182/STJ, não conheceu de agravo em recurso especial, ao reconhecer que a peça não impugnou especificamente os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, que aplicara as Súmulas 7 e 83/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão consiste em definir se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ, ou se a impugnação foi meramente genérica, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo em recurso especial limitou-se a afirmar genericamente que a controvérsia versaria sobre matéria de direito e a invocar a distinção doutrinária entre reexame de provas e revaloração jurídica, sem demonstrar como a pretensão recursal poderia ser acolhida sem reexaminar as premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal de origem, que reconheceu o exercício regular de direito do credor, o inadimplemento da executada como causa do ajuizamento e a ausência de colaboração da devedora para a solução da lide.4. A invocação abstrata da tese de revaloração jurídica de fatos incontroversos não desincumbe o agravante do ônus dialético previsto no art. 932, III, do CPC, sendo indispensável a demonstração específica de que o caso concreto se enquadra na hipótese excepcional, sobretudo quando a decisão de inadmissibilidade fundamentou expressamente que o acórdão recorrido se ancorou nas circunstâncias fáticas próprias do processo.5. Quanto à Súmula 83/STJ, o agravo em recurso especial não apontou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão de inadmissibilidade, tampouco procedeu ao cotejo analítico entre julgados, limitando-se a afirmar de forma retórica que o acórdão recorrido estaria em desacordo com a jurisprudência majoritária desta Corte.6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pela Corte de origem é incindível, devendo o agravante impugná-la em sua integralidade, nos termos da orientação firmada pela Corte Especial no julgamento do EAREsp 746.775/PR.IV. DISPOSITIVO7. Agravo interno desprovido.
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