JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do julgamento
30/06/2026
Data de publicação
03/07/2026

STJ – Acórdão, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. TESES DE MÉRITO NÃO EXAMINADAS EM RAZÃO DOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE.1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.2. Não configurado qualquer dos vícios legalmente previstos, quando o acórdão embargado explicitou as razões pelas quais conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.3. As teses veiculadas no apelo nobre não foram apreciadas em profundidade porque o recurso especial não ultrapassou o juízo de admissibilidade, circunstância que afasta a alegada omissão quanto ao mérito recursal.4. Os aclaratórios não se prestam ao rejulgamento da causa nem à reforma do entendimento adotado por via inadequada.5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.775.231/PE, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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