- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 02/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/02/2022, p. 02/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO. DISPENSA MAIORES FORMALIDADES. RESTITUIÇÃO DOS VALORES À VÍTIMA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, quando a ação penal pública depender de representação, tal manifestação de vontade não exige maiores formalidades, sendo desnecessário que haja uma peça escrita nos autos do inquérito ou da ação penal com nomen iuris de representação, bastando que reste inequívoco o interesse da vítima na persecução penal. Precedentes. 2. "A ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre a validade das provas que levaram à condenação do Paciente inviabiliza o conhecimento do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância." (HC 592.522/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 20/10/2020). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 156.516/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.)
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