- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 02/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/02/2022, p. 02/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. TRIBUNAL NÃO ENFRENTOU A QUESTÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRISÃO NA RUA . POSSE DE DROGAS. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE CONFIGURADA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Não há nas razões do regimental fundamentos hábeis a modificação do julgado. 2. No caso em destaque, constata-se que a Corte a quo não debateu a tese de nulidade da prova decorrente de busca domiciliar sem autorização judicial limitando-se a relatar que a entrada dos policiais na residência foi franqueada no momento da abordagem do réu, circunstância que impede a manifestação deste Superior Tribunal de Justiça, sendo vedada a supressão de instância. 3. A par disso, tem-se que em decorrência de informações anteriores de que o paciente comercializava entorpecentes em frente a um bar no bairro do Leblon, bem como de que iria entregar uma encomenda para uma pessoa num determinado local, configurados prévios indícios da prática da traficância, o que autoriza a atuação policial. Abordagem e prisão em via pública, na posse de drogas. Posterior ingresso no domicílio autorizada. Referida situação fática se amolda às hipóteses legais de mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio. 4. Para infirmar as conclusões contidas nos autos seria imprescindível o revolvimento do material fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites de cognição do habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 659.899/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.)
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