- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREPARO RECURSAL. CUSTAS LOCAIS. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 187/STJ. DESERÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial por ausência de regular recolhimento do preparo recursal.2. Agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 187/STJ em processo digital e afirma que a ausência de recolhimento referiu-se a "custas de admissibilidade (instrução e despacho)" de natureza interna ao tribunal estadual, o que não caracterizaria deserção.3. Recurso especial inadmitido por insuficiência de preparo;embargos de declaração rejeitados; intimação para complementação nos termos do art. 1.007 do CPC não atendida; decisão monocrática mantida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o recolhimento insuficiente do preparo recursal, inclusive quanto a valores locais exigidos pelo Tribunal de origem, enseja deserção, com incidência analógica da Súmula 187/STJ, ainda que o processo tramite em meio digital.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A Corte aplica, de forma analógica, a Súmula 187/STJ às hipóteses de irregularidade do preparo no que toca a valores locais, exigindo comprovação integral no momento da interposição do recurso.6. O dever de recolher e comprovar o preparo decorre do art. 1.007 do CPC; a inércia após intimação para complementar valores recolhidos a menor impõe o reconhecimento da deserção.IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.910.800/SC, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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