- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. SÉRGIO KUKINA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 995/STJ. PERTINÊNCIA COM O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR DA INICIAL. NECESSIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. MULTA. CABIMENTO. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A adoção de fundamento adequado e suficiente à solução da lide, demonstrado por transcrições do julgado embargado, descaracteriza a afirmação de omissão, sendo desnecessária a manifestação sobre todas as alegações da parte. Precedentes.2. No julgamento do Tema n. 995/STJ, firmou-se o entendimento de que a reafirmação da DER deveria guardar pertinência com a causa de pedir e com o pedido constantes na petição inicial. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, pois a causa de pedir (reconhecimento de tempo especial) não se coaduna com o direito que se pleiteia com fundamento na reafirmação da DER no presente caso (aposentadoria por idade). Precedentes.3. O fundamento da aplicação da multa pelo Tribunal de origem foi a oposição de terceiros embargos de declaração reiterando as alegações já afastadas nos dois primeiros aclaratórios. Multa mantida.Precedente.4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.928.716/RS, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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