- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de renúncia de mandato regularmente comunicada e ausência de regularização da representação processual no prazo legal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a comunicação válida da renúncia de mandato, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil, dispensa intimação judicial da parte para regularização da representação processual e, não regularizada no prazo legal, impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial (arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil).III. Razões de decidir3. A renúncia de mandato, devidamente comunicada ao constituinte, dispensa determinação judicial de intimação da parte para regularização da representação processual, incumbindo à parte a constituição de novo advogado (art. 112 do Código de Processo Civil).4. Decorrido o prazo legal sem regularização da representação, impõe-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos dos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.5. No caso concreto, os argumentos recursais não desconstituem os fundamentos jurídicos que ampararam o não conhecimento do agravo em recurso especial, impondo-se a manutenção da decisão agravada.6 . Agravo interno desprovido.
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