- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/06/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. OMISSÃO NÃO DELIMITADA. SÚMULA N. 284/STF. EXISTÊNCIA DE FORTUITO EXTERNO. REVER A CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. INCC. SUBSTITUIÇÃO POR IPCA.1. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF.2. A alegação de que houve caso fortuito a embasar o atraso na entrega do imóvel não pode ser analisada por esta Corte dado que esbarra na incidência da Súmula n. 7/STJ.3. "Não se aplica o INCC para correção do saldo devedor após o transcurso da data-limite para a entrega da obra" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.853.965/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 2/5/2023.).Agravo interno improvido.
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