- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 30/06/2026
Direito processual civil. Embargos de declaração. Agravo interno no agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade. Súmula 182/STJ. Inexistência de omissão, contradição ou erro material. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC afastada. Embargos de declaração rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (inexistência de negativa de prestação jurisdicional e aplicação das Súmulas 283 e 284/STF).2. A embargante sustenta omissão no enfrentamento das alegações do agravo interno, contradição por ausência de individualização do fundamento autônomo não impugnado e erro de premissa quanto à reprodução das razões do recurso especial no agravo em recurso especial.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão recorrido contém omissão, contradição ou erro material aptos a justificar a integração do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se é cabível a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, à luz do caráter manifestamente protelatório dos embargos.III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se destinam exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do julgado.5. Não há omissão ou contradição, pois o acórdão embargado enfrentou os pontos necessários à solução da controvérsia, concluindo pela ausência de impugnação específica no agravo em recurso especial e pela incidência das Súmulas 283 e 284/STF.6. Constatou-se que o agravo em recurso especial limitou-se a reproduzir as razões do recurso especial, sem atacar especificamente e em sua totalidade os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ, em observância ao princípio da dialeticidade e ao art. 932, III, do CPC.7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável, por se tratar de primeiros embargos de declaração e por não ostentarem caráter manifestamente protelatório, com advertência de que eventual reiteração protelatória poderá ensejar sua incidência.IV. Dispositivo8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
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