- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. SÚMULA Nº 735/STF. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.1. Quando interposto recurso especial contra decisão que analisa o pedido de concessão de tutela antecipada, é permitida apenas a análise, por parte do tribunal de origem, do cumprimento dos requisitos estabelecidos legalmente pelo diploma processual, não sendo possível averiguar, nesta instância superior, a presença, ou não, de provas que evidenciem a verossimilhança ou a urgência do pedido (Súmula nº 735/STF).2. Na hipótese, a verificação da procedência dos argumentos expendidos no recurso especial exigiria o reexame de matéria fática, procedimento vedado pela disposição da Súmula nº 7/STJ.3. A necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.964.211/MA, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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