- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda na qual o Tribunal de origem indeferiu, em grau recursal, o pedido de assistência judiciária gratuita formulado por oito apelantes, por ausência de demonstração de hipossuficiência econômica e existência de indícios de capacidade para custear preparo recursal individual de valor reduzido.2. Nas razões do recurso especial, o Recorrente sustentou:deferimento tácito da gratuidade na origem com extensão às instâncias superiores; impossibilidade de revisão em segundo grau sem impugnação da parte adversa; suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência; inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ; e dissídio jurisprudencial quanto ao deferimento tácito da assistência judiciária gratuita.3. A decisão agravada negou provimento ao reclamo, ante a incidência da Súmula 7/STJ, o que se pretende afastar no presente agravo interno.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, na via especial, é possível revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência dos requisitos para concessão da assistência judiciária gratuita, sem incidir no reexame de matéria fático-probatória vedado pela Súmula 7/STJ; (ii) saber se a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza é relativa e autoriza o indeferimento ou a revogação do benefício pelo magistrado, de ofício, diante de fundadas razões sobre a capacidade econômica da parte; e (iii) saber se a incidência da Súmula 7/STJ prejudica o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição, por inviabilizar o cotejo analítico ante a ausência de similitude fática.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A revisão das conclusões do acórdão estadual sobre o não preenchimento dos requisitos da assistência judiciária gratuita demanda incursão no conjunto fático-probatório, providência vedada na instância especial pela Súmula 7/STJ.6. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado indeferir ou revogar, de ofício, a gratuidade, quando presentes fundadas razões sobre a capacidade econômico-financeira da parte, em cumprimento ao dever de direção do processo para prevenir abusos e assegurar igualdade de tratamento.7. A incidência da Súmula 7/STJ constitui óbice também ao conhecimento do dissídio jurisprudencial, por impedir a verificação de similitude fática entre os julgados, o que prejudica o recurso pela alínea "c".8. Os argumentos deduzidos pelo Agravante não infirmam a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.977.980/PA, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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