- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e a incidência da Súmula 182/STJ.2. Fato relevante. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial por múltiplos óbices: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC; incidência das Súmulas 518/STJ, 7/STJ e 284/STF (também indicada a Súmula 83/STJ). Nas razões do agravo, a parte agravante apresentou impugnação genérica e parcial, sem refutar, de forma específica, todos os fundamentos autônomos e suficientes para manter a inadmissão, sequer mencionando alguns dos óbices apontados.3. As decisões anteriores. Mantida, em sede de decisão monocrática, a conclusão de não conhecimento do agravo em recurso especial por inobservância do princípio da dialeticidade, com interposição do presente agravo interno visando ao conhecimento do agravo em recurso especial e ao provimento do recurso especial.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno observa o princípio da dialeticidade, ao impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.III. Razões de decidir5. À luz do princípio da dialeticidade, os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC e o art. 253, I, do RISTJ impõem ao agravante o ônus de infirmar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.6. As razões recursais apresentadas revelam impugnação genérica e parcial, sem refutar os óbices aplicados (entre eles, ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, Súmulas 518/STJ, 83/STJ, 7/STJ e 284/STF), o que configura deficiência dialética e impede o afastamento da inadmissão.7. Inexistente ataque específico a todos os fundamentos que obstaram a subida do recurso especial, incide a Súmula 182/STJ, impondo a negativa de provimento ao agravo interno.IV. Dispositivo8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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