- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 30/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.1. Tendo o recurso sido oposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. De acordo com o que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer de cisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.3. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao julgado, ou seja, existente entre os próprios fundamentos da decisão ou entre a fundamentação e o dispositivo. Não se confunde com eventual divergência entre o acórdão embargado e outros julgados desta Corte, ainda que invocados pela parte como paradigmas. Precedentes.4. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.5. Embargos de declaração rejeitados.
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