- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SUFICIENTE SOBRE A ARGUIDA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO ALEGADO. PRETENSÃO INFRINGENTE DESCABIDA.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.2. Houve manifestação suficiente sobre a arguida negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem. Logo, sem razão a embargante quando defende a existência de omissão. Pretensão infringente descabida. Precedentes.Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.991.092/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.