- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30/06/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. VIA INADEQUADA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO.1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.2. Ausentes os vícios apontados, revela-se inadequada a utilização do recurso como meio de rejulgamento da controvérsia decidida.3. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil não decorre automaticamente da rejeição dos aclaratórios, exigindo demonstração do caráter manifestamente protelatório, circunstância não verificada no caso concreto.4. Embargos de declaração rejeitados.
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