JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do julgamento
30/06/2026
Data de publicação
03/07/2026

STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PERMUTA DE IMÓVEIS. VALIDADE. NULIDADE POR OBJETO ILÍCITO OU IMPOSSÍVEL. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.1. Havendo o Tribunal de origem concluído, com base nos elementos de prova dos autos e na interpretação das cláusulas contratuais, que o contrato de permuta de imóveis não encerra objeto ilícito ou impossível, a infirmação de tal conclusão exigiria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte Superior.2. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia, por incidência analógica do enunciado da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, sendo insuficiente a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, desacompanhada da demonstração objetiva de que forma o acórdão recorrido teria incorrido em sua ofensa.Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.007.891/PR, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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