- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/06/2026
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PERMUTA DE IMÓVEIS. VALIDADE. NULIDADE POR OBJETO ILÍCITO OU IMPOSSÍVEL. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.1. Havendo o Tribunal de origem concluído, com base nos elementos de prova dos autos e na interpretação das cláusulas contratuais, que o contrato de permuta de imóveis não encerra objeto ilícito ou impossível, a infirmação de tal conclusão exigiria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte Superior.2. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia, por incidência analógica do enunciado da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, sendo insuficiente a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, desacompanhada da demonstração objetiva de que forma o acórdão recorrido teria incorrido em sua ofensa.Agravo interno im provido.
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