- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em demanda que discute a existência de pactuação expressa de capitalização de juros em contrato bancário.2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, impugna a incidência da Súmula 7/STJ, afirma tratar-se de mera revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão de origem e aponta ausência de pactuação expressa da capitalização de juros, alegando violação ao art. 4º do Decreto nº 22.626/1933, às Súmulas 539 e 541 do STJ e aos Temas Repetitivos 246 e 247.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especificamente a aplicação da Súmula 7/STJ.III. Razões de decidir4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se em dois fundamentos: (i) incidência da Súmula 7/STJ, por exigir a controvérsia reexame do acervo fático-probatório para verificar a existência de previsão contratual expressa de capitalização de juros; e (ii) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ sobre capitalização de juros e necessidade de pactuação expressa (Súmula 539/STJ).5. O agravo em recurso especial não impugnou de forma efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial e a sustentar genericamente a possibilidade de revaloração da prova, sem demonstrar como a conclusão do Tribunal de origem acerca da existência de cláusula contratual clara de capitalização poderia ser afastada sem novo exame do acervo probatório.6. A mera alegação de revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos não afasta, por si só, o óbice da s úmula 7/STJ, incumbindo ao recorrente demonstrar, com estrutura argumentativa específica, as premissas fáticas fixadas no acórdão de origem, a qualificação jurídica que receberam e a diversa qualificação pretendida, o que não foi atendido no caso concreto.7. Diante da ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.IV. Dispositivo8. Agravo interno não provido.
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