- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ E FRAUDE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 113, § 1º, DO CC NÃO PREQUESTIONADO.1. Não há fa lar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à fraude e a configuração de má-fé, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.3. O art. 113, § 1º, do Código Civil apontado como violado e a tese a ele vinculada não foram prequestionados. Incidência do óbice da Súmula n. 211/STJ .Agravo interno improvido.
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