JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) estabelecer se a controvérsia pode ser analisada sem reexame do conjunto fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.III. Razões de decidir3. O recorrente não impugna de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar alegações genéricas de revaloração jurídica, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal.4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo.5. A pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório, especialmente quanto à suficiência dos elementos da cédula rural pignoratícia para caracterizar liquidez e certeza da obrigação, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.6. A alegação de revaloração jurídica dos fatos não se sustenta sem demonstração objetiva de erro de enquadramento jurídico a partir das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido.7. O Tribunal de origem concluiu que o título executivo contém elementos suficientes para apuração do débito mediante simples cálculos aritméticos, o que não afasta a sua liquidez. Precedentes.IV. Dispositivo8. Recurso não provido.
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