- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 30/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. MENÇÃO GENÉRICA A DISPOSITIVOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INDICAÇÃO NÃO CLARA DOS ARTIGOS APONTADOS COMO VIOLADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula n. 284 do STF.2. O objetivo recursal é decidir se a parte indicou de modo claro e individualizado os dispositivos federais supostamente violados e demonstrou, com precisão, em que medida o acórdão recorrido os teria contrariado.3. A simples menção genérica de dispositivos legais, sem correlação explícita e argumentação específica sobre a violação, não satisfaz os requisitos de admissibilidade do recurso especial; colhendo, assim, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF.4. É indispensável a exposição clara das razões de afronta a cada dispositivo indicado, teses abstratas e desvinculadas do texto legal não viabilizam o conhecimento do recurso especial.5. Agravo interno desprovido.
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