- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. EMPRÉSTIMO A PESSOA NATURAL. CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ).2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido (Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal - STF).3. Incumbe ao consumidor fazer prova mínima do fato constitutivo do direito vindicado, mesmo em caso de deferimento de seu pedido de inversão do ônus da prova. Precedentes.4. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 3.045.025/RJ, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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