- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 30/06/2026
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SALDO CREDOR DE ICMS. ICMS-ST E ICMS ANTECIPAÇÃO. COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO E DE LEGISLAÇÃO AUTORIZADORA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.2. A alteração das premissas fixadas no acórdão recorrido, a respeito da inexistência de direito líquido e certo da recorrente para compensar os créditos de ICMS com o ICMS-ST e ICMS antecipação, pois inexiste legislação estadual a amparar esta pretensão, tal como colocada a questão nas razões recursais, implicaria o revolvimento fático-probatório dos autos e a análise de legislação local, o que é vedado pelos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 280/STF.3. A Corte a quo decidiu a controvérsia à luz de fundamentos constitucionais (não violação ao princípio da não cumulatividade, da capacidade contributiva e do não confisco), matérias insuscetíveis de serem examinadas em recurso especial.4. Agravo interno não provido.
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