- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 30/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, "B", DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, cabe agravo interno contra decisão do presidente ou vice-presidente da Corte de origem que negar seguimento a recurso especial interposto contra acórdão em conformidade com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, sob o regime da repercussão geral ou do recurso especial repetitivo.3. Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, a interposição de agravo em recurso especial, em vez de agravo interno, contra decisão proferida com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC/2015, caracteriza erro grosseiro, pois, diante da disposição expressa do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, inexiste dúvida objetiva acerca do recurso cabível, o que impossibilita a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas. Precedentes.4. Agravo interno não provido.
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