- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 30/06/2026
Direito processual civil. Embargos de declaração. Agravo interno no agravo em recurso especial. Art. 1.022 do CPC/2015. Inexistência de vícios. Embargos de declaração rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial, deu provimento ao reclamo para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do apelo extremo.2. A parte embargante alega omissões quanto à análise das teses de negativa de prestação jurisdicional e de inaplicabilidade das Súmulas 282 e 284/STF e 5, 7 e 211/STJ. Requer o saneamento do vício para, em consequência, revisar o julgado.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, configurando violação ao art. 1.022 do CPC/2015.III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado.5. Inexistindo quaisquer das máculas previstas no aludido dispositivo, não há razão para modificar a decisão impugnada. Precedentes.IV. Dispositivo6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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