- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GESTÃO DE NEGÓCIOS. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO E CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada ou para a manifestação de mero inconformismo com a tese jurídica adotada.2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas levantados, consignando expressamente que a reanálise da matéria esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, pois a revisão das premissas fixadas na origem demandaria o revolvimento fático-probatório.3. Não há omissão quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que a matéria foi acobertada pela preclusão em decorrência da ausência de impugnação contra a decisão de saneamento.4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 3.052.961/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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