JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do julgamento
30/06/2026
Data de publicação
03/07/2026

STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE QUE NÃO AUTORIZA ACLARATÓRIOS.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que incide a Súmula n. 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal consiste no reconhecimento da violação à coisa julgada por meio da revisão da interpretação do teor do título executivo judicial realizada pelo acórdão recorrido, o que demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 3.079.540/GO, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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