- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO CONDOMINIAL. NATUREZA. IMÓVEL. PENHORA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que os débitos condominiais têm natureza propter rem, sendo permitida a penhora do imóvel independentemente de quem seja o titular do bem. Precedentes.2. A alteração do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de que os débitos executados são vinculados ao próprio bem imóvel e foram aprovados em assembleia geral, exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e do conteúdo do acordo homologado, o que recai no óbice da súmula nº 7/STJ.3. A incidência da súmula nº 7/STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial alegada.4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.087.175/DF, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.