- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. CLÁUSULA PENAL. ALCANCE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA N. 5/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A pretensão recursal, consistente na incidência da cláusula penal estipulada em determinado capítulo do acordo homologado sobre o inadimplemento de obrigação prevista em capítulo distinto do mesmo instrumento, demanda atribuir sentido diverso às cláusulas do distrato, providência vedada nesta instância especial. Incidência da Súmula n. 5/STJ.2. Fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial quando a controvérsia nele veiculada, atinente à interpretação sistemática versus interpretação tópica de cláusulas de acordo judicialmente homologado, depende, necessariamente, da reapreciação do sentido dos termos da pactuação. Incidência da Súmula n. 5/STJ.3. Agravo interno conhecido e não provido. (AgInt no AREsp n. 3.092.200/PR, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.