- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/06/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ADEQUADA DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA N. 284/STF.1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem fundamentou suficientemente a desnecessidade da prova oral e afastou a ilegitimidade passiva, ao reconhecer que a construtora integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos alegados pelo consumidor.2. Ao deduzir alegação de dissídio jurisprudencial quanto à responsabilidade solidária e à tese de culpa exclusiva de terceiro, observa-se que, nas razões do recurso especial, a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação pela alínea "c" do permissivo constitucional. Diante da deficiência na f undamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 284/STF. Precedentes.Agravo interno improvido.
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