- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO EXTINTA PELA PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSENTES DIALETICIDADE RECURSAL E PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282, 283 E 284 DO STF. INCIDÊNCIA.1. Agravo interno interposto contra decisão que, no agravo em recurso especial, manteve acórdão estadual que extinguiu ação de despejo sem resolução de mérito por perda superveniente do interesse processual, em razão da anulação do contrato de locação em ação conexa, e fixou ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade.2. Inexiste ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, porque o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente a controvérsia e se manifestou expressamente sobre os argumentos deduzidos.3. Não se verifica julgamento extra petita, pois o acórdão estadual limitou-se a reconhecer a extinção do processo sem resolução de mérito por perda superveniente do interesse processual decorrente da anulação do contrato de locação em ação conexa.4. As razões do recurso especial mostram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, sem que houvesse impugnação específica quanto à questão da perda do interesse processual, configurando, dessa forma, deficiência de fundamentação e atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.5. A matéria invocada no recurso especial carece de prequestionamento nas instâncias ordinárias, o que impede o seu conhecimento, incidindo a Súmula n. 282 do STF.Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 3.112.928/PR, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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