- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECLARAÇÕES SEM POTENCIAL OFENSIVO, DIFAMADOR OU PREJUDICIAL. DANOS MORAIS AFASTADOS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO ADESIVO. PREJUDICIALIDADE.1. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que as declarações praticadas pela parte recorrida são incapazes de gerar danos morais à recorrente por não terem potencial ofensivo, difamador ou prejudicial, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.2. O artigo 997, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que o recurso adesivo subordina-se à sorte do principal.3. Sendo considerado inadmissível o recurso especial principal, não há como conhecer do recurso especial adesivo, na forma do artigo 997, § 2º, III, do Código de Processo Civil de 2015.4 . Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais. (AREsp n. 3.120.261/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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