- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFEITUOSA. NÃO INDICAÇÃO DOS PONTOS OMISSOS, OBSCUROS OU CONTRADITÓRIOS. SÚMULA N. 284/STJ. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF.2. A agravante sustenta que as omissões do acórdão recorrido foram demonstradas no recurso especial, ao indicar suposta adoção de premissa fática equivocada, desconsideração de provas, violação a cláusula contr atual e ausência de enfrentamento de comportamento contraditório da parte adversa.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial indicou de forma precisa as teses omitidas ou os vícios concretos do acórdão recorrido, além de sua relevância para o deslinde da controvérsia, de modo a afastar o óbice da Súmula n. 284/STF e permitir o conhecimento da controvérsia.III. Razões de decidir4. O art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, confere a faculdade do relator julgar monocraticamente o recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de indicação pormenorizada dos pontos supostamente omitidos pela Corte regional ou dos vícios concretos do acórdão recorrido revelam a generalidade da tese de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.6. A tentativa de suprir, apenas em sede de agravo interno, a deficiência de fundamentação do recurso especial configura inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa, não sendo possível modificar, a posteriori, a delimitação da controvérsia estabelecida nas razões originárias do recurso especial.IV. Dispositivo7. Agravo interno não provido.
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