- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.2. Cumprimento de sentença extinto pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC, com trânsito em julgado sem impugnação do exequente quanto à quitação da obrigação. Pretensão do agravante de prosseguimento para apuração de saldo remanescente com incidência de juros e correção monetária, invocando a tese firmada no Tema 677/STJ (depósito judicial como garantia não extingue a mora).3. Tribunal de origem manteve a extinção do cumprimento de sentença com fundamento autônomo na preclusão. Decisão monocrática aplicou a Súmula 283/STF, por ausência de impugnação específica ao referido fundamento, e não conheceu do recurso especial.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial impugnou de forma específica e suficiente o fundamento autônomo da preclusão, apto a manter, por si só, o acórdão recorrido, de modo a afastar a incidência da Súmula 283/STF.5. A questão em discussão consiste em saber se a tese do Tema 677/STJ, relativa à não extinção da mora por depósito judicial a título de garantia do juízo, autoriza o prosseguimento do cumprimento de sentença para apuração de saldo remanescente após sentença extintiva pelo pagamento transitada em julgado sem insurgência.III. Razões de decidir6. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC.7. Remanesce fundamento autônomo suficiente no acórdão recorrido (preclusão decorrente da ausência de recurso tempestivo contra a sentença de extinção pelo pagamento, art. 924, II, do CPC), não impugnado de modo específico e suficiente nas razões do recurso especial.8. A incidência da Súmula 283/STF é devida quando o recurso não abrange fundamento autônomo capaz, por si só, de manter o acórdão recorrido, tornando desnecessária a análise de demais teses recursais.9. Os planos processual e material são distintos: a discussão sobre a natureza do depósito judicial (Tema 677/STJ) não afasta a preclusão consumada pelo trânsito em julgado da sentença extintiva sem impugnação.10. Ainda que se admitisse a aplicação da tese do Tema 677/STJ, tal entendimento não teria o condão de reabrir cumprimento de sentença já extinto por decisão transitada em julgado sem insurgência, motivo pelo qual se mantém o não conhecimento do recurso especial.IV. Dispositivo11. Agravo interno não provido.
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