JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do julgamento
30/06/2026
Data de publicação
03/07/2026

STJ – Acórdão, Rel. DANIELA TEIXEIRA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. A OUTORGA DE PODERES DEVE SER ANTERIOR À PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL. A AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO TORNA O ATO PROCESSUAL INEXISTENTE. A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DEVE SER FEITA NO PRAZO ESTIPULADO COM DOCUMENTOS DATADOS ANTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à irregularidade na representação processual, uma vez que o advogado subscritor do recurso não possuía procuração nos autos no momento da interposição.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento, conferindo poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial, pode ser sanada após a interposição do recurso.III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ exige que a outorga de poderes seja anterior à prática do ato processual, sendo insuficiente a juntada posterior da procuração.4. A ausência de instrumento de mandato ou da cadeia completa de substabelecimento torna o ato processual inexistente, conforme a Súmula 115 do STJ.5. A intimação para regularizar a representação processual não foi atendida adequadamente, pois o documento apresentado possuía data posterior à interposição do recurso.IV. Dispositivo6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.147.169/SP, relator Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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